Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:14045/2016
    1.1. Anexo(s)3327/2009, 4602/2010
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 3327/2009 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONTAS DE ORDENADOR DO EXERCICIO 2008
3. Responsável(eis):OLIMPIO BARBOSA NETO - CPF: 09432396304
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 256/2022-RELT6

8.1. Tratam os presentes autos acerca de Ação de Revisão interposta pelo senhor Olímpio Barbosa Neto – gestor à época da Prefeitura Municipal de Goiatins -TO, em face do Acórdão nº 177/2012 – 1ª Câmara, exarado nos Autos nº 3327/2009, no qual este Tribunal julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, em razão da omissão do dever de prestar contas anuais, referente ao exercício de 2008, imputou débito, bem como, aplicou multa aos responsáveis.

8.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno, que considerou tempestiva a Ação de Revisão, conforme Certidão de Tempestividade nº 3930/2016 (evento 2). Ato contínuo, o Conselheiro Presidente desta Corte de Contas, por meio do Despacho nº 1661/2016 (evento 03), recebeu a Ação de Revisão somente no efeito devolutivo e determinou o sorteio do Relator nos termos legais e regimentais.

8.3. Na sessão Plenária do dia 14/04/2021, os autos foram sorteados para a 6ª Relatoria, conforme Extrato de Decisão n° 868/2016 juntado ao feito (evento 5).

8.4. A Coordenadoria de Recursos opinou por meio da Análise de Recurso nº 122/2019 (evento 12), concluindo no sentido de:

Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida, pelas seguintes razões: a) Ausência de requisitos para sua admissibilidade (LOTCE/TO, art. 62, I, II, III e IV); b) Ausência de demonstrativos contábeis exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, e elaborados dentro dos padrões e normas técnicas de contabilidade editados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (STN – Secretaria do Tesouro Nacional), uma vez que, a contabilidade quando não exercida no âmbito da administração pública, impossibilita aferir os índices constitucionais de educação, saúde, pessoal, etc., bem como resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil

8.5. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas  Procurador Contas, Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se nos termos do Parecer nº 772/2022 (evento 15), “pelo indeferimento da presente Ação de Revisão, com a consequente extinção do processo, mantendo incólume a decisão guerreada, por não subsunção a nenhum dos incisos do artigo 62, da Lei Orgânica do TCE/TO”,

É o breve relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 29/11/2022 às 15:13:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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